O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou ao
prefeito de Jardim do Seridó que nomeie os aprovados no concurso público
homologado em 21 de maio de 2019, para preenchimento dos cargos em que
há contratação precária de pessoal. A medida deve ser tomada dentro do
prazo máximo de 30 dias.
Ao mesmo tempo, o Município deverá rescindir os respectivos
contratos temporários, sob pena de configuração de elemento subjetivo de
ato de improbidade administrativa e da adoção das medidas legais
cabíveis.
O Município firmou perante o MPRN um Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), no qual se obrigou, no prazo de 30 dias, após a
homologação do concurso, a nomear e dar posse aos aprovados. O acordo
também prevê a exoneração de todos os servidores públicos que tenham
sido contratados para atividades ou funções próprias ou rotineiras da
Administração Municipal, sem a prévia aprovação em concurso público e
fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.
O descumprimento ao que foi recomendado poderá motivar a adoção de
medidas que objetivem a responsabilização do gestor, inclusive como
eventual configuração de improbidade administrativa.
Legalidade
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A
contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida de
caráter excepcional, devendo estar embasada em dados concretos e
devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a
referida contratação.
Em razão desse caráter excepcional, não se pode banalizar a
utilização da contratação temporária para suprir vagas existentes em
razão da falta de planejamento da Administração Pública, para burlar a
necessidade de realização de concurso público ou para a convocação de
aprovados em concurso vigente.
Leia a recomendação na íntegra, clicando aqui.
Chico Gregório
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